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Lei nº 7.657 de 21/03/1988
LEI 7657/1988ASSINADA 21.03.1988
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de junho de 1971.
Identificação
Norma: LEI-7657-1988-03-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-03-21;7657
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de junho de 1971. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa. § 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais. § 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.