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Lei nº 7.651 de 03/02/1988
LEI 7651/1988ASSINADA 03.02.1988
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a atualizar, anualmente, os valores da subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro através da Lei nº 2.956, de 17 de novembro de 1956.
Identificação
Norma: LEI-7651-1988-02-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1988-02-03;7651
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a atualizar, anualmente, os valores da subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro através da Lei nº 2.956, de 17 de novembro de 1956. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, através do Ministério da Cultura, subvenção no valor de CZ$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados) ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, associação civil, sem fins lucrativos, com sede no Rio de Janeiro. Parágrafo único. A subvenção de que trata esta Lei terá seu valor monetário reajustado anualmente, segundo os mesmos critérios que o Poder Executivo vier a adotar para a fixação da despesa orçamentária da União. Art. 2º Os recursos transferidos ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro por conta desta lei serão aplicados, exclusivamente, na publicação de livros e revistas, na montagem e realização de cursos e exposições, na aquisição de documentos e outros bens de valor histórico para seu acervo e na aquisição ou locação de equipamentos ou instrumentos necessários ao cumprimento de seus objetivos estatutários, vedada, em qualquer hipótese, a realização de despesas com o pagamento de pessoal do seu corpo funcional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Celso Furtado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.