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Lei nº 7.643 de 18/12/1987

LEI 7643/1987ASSINADA 18.12.1987
Ementa
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7643-1987-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-12-18;7643
Inteiro teor
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica
proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie
de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei
será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50
(cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da
embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Iris Rezende Machado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.643 de 18/12/1987 · O FICO