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Lei nº 7.638 de 17/12/1987
LEI 7638/1987ASSINADA 17.12.1987
Ementa
Cria cargos na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7638-1987-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-12-17;7638
Inteiro teor
Cria cargos na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado um cargo, em comissão, de Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região da Justiça do Trabalho, código DAS-101.4, a ser exercido por Procurador do Trabalho de Segunda Categoria. Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos constantes do Anexo I desta lei, a serem providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente. Art. 3º. Os 4 (quatro) cargos da Categoria Funcional de Técnico de Administração, código PRT-15ª-NS-923, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, PRT-15ª-NS-900, criados pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, na forma do Anexo II daquela lei, passam a ser denominados de cargos de Administrador. Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais para atender às despesas decorrentes desta lei, a serem consignados em favor do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.