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Lei nº 7.637 de 17/12/1987
LEI 7637/1987ASSINADA 17.12.1987
Ementa
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.
Identificação
Norma: LEI-7637-1987-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-12-17;7637
Inteiro teor
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As entidades esportivas e recreativas poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, responsável por sua promoção. Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários das entidades esportivas e recreativas vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei. Art. 2º. Os créditos das entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS. Art. 3º. A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado. Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Renato Archer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.