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Lei nº 7.632 de 03/12/1987

LEI 7632/1987ASSINADA 03.12.1987

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1988)

Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.
Identificação
Norma: LEI-7632-1987-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-12-03;7632
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

CZ$1.000,00

1 - RECEITA DO TESOURO

4.545.162.808

1.1 - Receitas Correntes

3.055.000.000

Receita Tributária

2.471.000.000

Receita de Contribuições

497.500.000

Receita Patrimonial

12.000.000

Receita Agropecuária

137.100

Receita Industrial

395.200

Receita de Serviços

56.700.000

Transferências Correntes

1.500.000

Outras Receitas Correntes

15.767.700

1.2 - Receitas de Capital

1.490.162.808

Operações de Crédito Internas

1.391.362.294

Operações de Crédito Externas

98.400.514

Outras Receitas de Capital

400.000

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(Exclusive transferências do Tesouro Nacional)

122.801.000

2.1 - Receitas Correntes

86.834.559

2.2 - Receitas de Capital

35.966.441

TOTAL GERAL

4.667.963.808

Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º. As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma:

CZ$1.000,00

RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

1.095.658.563

1 - Receitas Correntes

894.854.791

2 - Receitas de Capital

200.803.772

RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS

DE CRÉDITO

1.879.792.045

1 - Receitas Correntes

82.008.613

2 - Receitas de Capital

1.797.783.432

Art. 4º. A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

CZ$1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

Câmara dos Deputados

10.149.000

Senado Federal

10.453.000

Tribunal de Contas da União

2.000.000

Supremo Tribunal Federal

827.000

Tribunal Federal de Recursos

2.716.000

Justiça Militar

969.000

Justiça Eleitoral

6.082.400

Justiça do Trabalho

14.857.000

Justiça Federal de 1ª Instância

3.178.000

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1.793.000

Presidência da República

85.453.157

Ministério da Aeronáutica

118.759.295

Ministério da Agricultura

66.582.500

Ministério das Comunicações

6.991.626

Ministério da Educação

215.795.782

Ministério do Exército

74.692.054

Ministério da Fazenda

34.846.286

Ministério da Indústria e do Comércio

103.191.968

Ministério do Interior

52.129.100

Ministério da Justiça

12.982.000

Ministério da Marinha

81.546.378

Ministério das Minas e Energia

73.287.769

Ministério da Previdência e Assistência Social

7.798.937

Ministério das Relações Exteriores

16.388.554

Ministério da Saúde

75.769.793

Ministério do Trabalho

9.736.059

Ministério dos Transportes

224.481.888

Ministério da Cultura

7.358.210

Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente

41.467.345

Ministério da Ciência e Tecnologia

32.510.602

Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário

24.327.100

Encargos Gerais da União

634.925.584

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

843.890.615

Encargos Financeiros da União

1.246.590.126

Encargos Previdenciários da União

209.235.680

SUBTOTAL

4.353.762.808

Reserva de Contingência

191.400.000

TOTAL

4.545.162.808

Parágrafo único. É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 5º. Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a)
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b)
atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a)
receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;

b)
operações de crédito constantes desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e

c)
excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de:

a)
operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;

b)
operações efetivadas durante o exercício de 1988; e

c)
antecipação de cronogramas de recebimento;

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;
IX - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Ronaldo Costa
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Reinaldo Carneiro Tavares
Íris Rezende Machado
Hugo Napoleão
Almir Pazzianotto Pinto
Fernando de Assis Martins Costa
Luiz Carlos Borges da Silveira
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Antônio Carlos Magalhães
Renato Archer
Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho
Prisco Viana
Luiz Henrique da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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