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Lei nº 7.621 de 09/10/1987
LEI 7621/1987ASSINADA 09.10.1987
Ementa
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.
Identificação
Norma: LEI-7621-1987-10-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-10-09;7621
Inteiro teor
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção. Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei. Art. 2º Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS. Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado. Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.