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Lei nº 7.615 de 14/08/1987
LEI 7615/1987ASSINADA 14.08.1987
Ementa
Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7615-1987-08-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-08-14;7615
Inteiro teor
Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.