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Lei nº 7.609 de 06/07/1987

LEI 7609/1987ASSINADA 06.07.1987
Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7609-1987-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-07-06;7609
Inteiro teor
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro.

" Art. 28.
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........................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................

§ 2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.

§ 3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".

Art.
2º Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para segundo.

" Art. 93.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................

4 - a indenização de compensação orgânica.

§ 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota soldo.

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:

I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;

II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.609 de 06/07/1987 · O FICO