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Lei nº 7.600 de 15/05/1987
LEI 7600/1987ASSINADA 15.05.1987
Ementa
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7600-1987-05-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-05-15;7600
Inteiro teor
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor. Art. 2º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-5. Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25. Art. 3º Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores no efetivo exercício. § 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença especial; e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República; h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado; j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de l969. § 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de engenheiro agrônomo. Art. 4º A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade. Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado Aluízio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.