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Lei nº 76 de 23/08/1947
LEI 76/1947ASSINADA 23.08.1947
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-76-1947-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-23;76
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para trinta e nove (39) rolos com o pêso bruto de 914 quilos, contendo fios de cobre com capa de borracha, destinados aos caça-submarinos do Ministério da Marinha. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro. Sylvio de Noronha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.