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Lei nº 76 de 23/08/1947

LEI 76/1947ASSINADA 23.08.1947
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-76-1947-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-23;76
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção de
direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência
social, para trinta e nove (39) rolos com o pêso bruto de 914 quilos, contendo
fios de cobre com capa de borracha, destinados aos caça-submarinos do Ministério
da Marinha.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Sylvio de Noronha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 76 de 23/08/1947 · O FICO