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Lei nº 7.599 de 15/05/1987
LEI 7599/1987ASSINADA 15.05.1987
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, que autoriza a inclusão de recurso da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7599-1987-05-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-05-15;7599
Inteiro teor
Altera dispositivo da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, que autoriza a inclusão de recurso da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................................. § 1º ................................................................................................................................... § 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições. Art. 3º A garimpagem será permitida até 31 de dezembro de 1988, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por proposta do Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 3º desta Lei, a área descrita no caput do art. 2º, adotando as medidas legais que se fizerem necessárias. § 2º O Poder Executivo criará Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientem o Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, Município de Marabá, Estado do Pará. § 3º O Grupo de Trabalho será criado dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei e terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir suas atividades, garantindo-se a participação de representantes do Governo do Estado do Pará, da Cooperativa de Garimpeiro de Serra Pelada e do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá. § 4º O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta Lei. § 5º O montante dos recursos a serem aplicados em novas obras estará limitado aos recursos disponíveis no Banco Central para esse fim e deverá ser aplicado integralmente durante a vigência desta Lei, sob a supervisão do Grupo de Trabalho por ela criado." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.