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Lei nº 7.597 de 14/04/1987
LEI 7597/1987ASSINADA 14.04.1987
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que "dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como sobre o Fundo da Marinha Mercante".
Identificação
Norma: LEI-7597-1987-04-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-04-14;7597
Inteiro teor
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que "dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como sobre o Fundo da Marinha Mercante". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, bem como, complementarmente, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário." Art. 2º O inciso I do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a alínea f modificada e acrescido de alínea g , na forma abaixo: "Art. 12 ............................................................................................................................................................. I - ...................................................................................................................................................................... f) os armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares; g) à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidro gráficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor". Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.