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Lei nº 7.594 de 08/04/1987
LEI 7594/1987ASSINADA 08.04.1987
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.
Identificação
Norma: LEI-7594-1987-04-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1987-04-08;7594
Inteiro teor
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais: "Art. 128 ........................................................................................................................................................ § 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade. § 2º ...................................................................................................................................................................." Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.