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Lei nº 7.570 de 23/12/1986

LEI 7570/1986ASSINADA 23.12.1986
Ementa
Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares que menciona.
Identificação
Norma: LEI-7570-1986-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-23;7570
Inteiro teor
Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

§ 2º Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta Lei, mediante requerimento do interessado.

Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.570 de 23/12/1986 · O FICO