Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 47 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 7.558 de 19/12/1986

LEI 7558/1986ASSINADA 19.12.1986
Ementa
Concede pensão especial a Maria Odila do Amaral Trindade e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7558-1986-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7558
Inteiro teor
Concede pensão especial a Maria Odila do Amaral Trindade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica concedida a Maria Odila do Amaral Trindade, residente em Santiago-RS, mãe do menor Pedro Júlio do Amaral Trindade, falecido em 30 de março de 1972, em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, no quartel do então 4º Regimento de Cavalaria, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art.
3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.558 de 19/12/1986 · O FICO