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Lei nº 7.555 de 18/12/1986

LEI 7555/1986ASSINADA 18.12.1986
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a intituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7555-1986-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-18;7555
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a intituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:

Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino
Superior de São João Del Rei - FUNREI, com sede e foro na cidade de São João Del
Rei, Estado de Minas Gerais.

Art.
2º A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo
ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as
letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma
da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da
vigência desta Lei.

Parágrafo único.
Para a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a
mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas
Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de
Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem
assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências
legais.

Art. 3º A FUNREI
adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu
ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte
integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º Constituem atos de instituição da
Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do
patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei,
e a respectiva avaliação.

§ 2º O
Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição
da Fundação.

Art. 4º O patrimônio da
FUNREI será constituído:

I - pelos bens e
direitos da Fundação Municipal São João Del Rei;

II - pelos bens e direitos da Inspetoria São
João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a
Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;

III - pelos bens e direitos que a Fundação
vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por
entidades públicas ou particulares;
IV - pelos
saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação,
seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 5º Os recursos financeiros da FUNREI
serão provenientes de:

I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
II -
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela
União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - taxas, anuidades e emolumentos que forem
cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas
legais vigentes;
IV - remuneração por serviços
prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos
específicos;
V - resultado de operação de
crédito e juros bancários;
VI - receitas
eventuais.

Parágrafo único. O
orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de Estado
da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e a competência do
Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Art. 6º Fica assegurada à
FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c , da Constituição
Federal.

Art. 7º A
administração da FUNREI será exercida por um Diretor Executivo, pelo Conselho
Diretor e por um Colegiado composto por um diretor de cada faculdade, no âmbito
de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor
Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da República, até a aprovação
do estatuto da FUNREI.

Art. 8º
A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser
aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais
vigentes.

Parágrafo único. O
pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços
às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da
Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto
neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa
manifestação do interessado.

Art. 9º
Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta lei é o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o limite de
CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à implantação da FUNREI.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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