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Lei nº 7.552 de 15/12/1986

LEI 7552/1986ASSINADA 15.12.1986
Ementa
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
Identificação
Norma: LEI-7552-1986-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-15;7552
Inteiro teor
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta Lei.

Art.
2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.552 de 15/12/1986 · O FICO