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Lei nº 755 de 08/07/1949

LEI 755/1949ASSINADA 08.07.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab".
Identificação
Norma: LEI-755-1949-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-07-08;755
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, a uma garrafa acumuladora de água e a três garrafas acumuladoras de ar, em aço forjado, adquiridas na Inglaterra pela Companhia Nacional Forjagem de Aço Brasileiro "Confab", destinadas às instalações de sua fábrica de material bélico.

Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Guilherme da Silveira

Eurico G. Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 755 de 08/07/1949 · O FICO