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Lei nº 7.544 de 03/12/1986
LEI 7544/1986ASSINADA 03.12.1986
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1987)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987.
Identificação
Norma: LEI-7544-1986-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-12-03;7544
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1987. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em Cz$591.845.000.000 (quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões de cruzados), e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento. ------------------------------------------------------------------------------Cz$1.000,00 1.RECEITA DO TESOURO..........................................................................556.653.000 1.1. RECEITAS CORRENTES.................................................................. 412.876.000 Receita Tributária................................................................................. 306.600.000 Receita de Contribuições...................................................................... 69.484.800 Receita Patrimonial............................................................................... 1.811.700 Receita Agropecuária........................................................................... 21.500 Receita Industrial.................................................................................. 69.200 Receita de Serviços.............................................................................. 32.074.900 Transferências Correntes...................................................................... 460.900 Outras Receitas Correntes..................................................................... 2.353.000 1.2.RECEITAS DE CAPITAL....................................................................143.777.000 Operações de Crédito Internas............................................................. 95.335.227 Operações de Crédito Externas............................................................ 48.417.773 Outras Receitas de Capital.....................................................................24.000 2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro Nacional) ----------------------------------------------------------------------------- 35.192.000 2.1. RECEITAS CORRENTES....................................................................24.411.897 2.2. RECEITAS DE CAPITAL................................................................... 10.780.103 TOTAL GERAL....................................................................................591.845.000 Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: ------------------------------------------------------------------------------CZ$1.000,00 DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS --------------------------------------RECURSOS DO TESOURO Câmara dos Deputados.................................................................................. 2.101.600 Senado Federal...............................................................................................1.936.309 Tribunal de Contas da União........................................................................... 412.700 Supremo Tribunal Federal............................................................................... 148.440 Tribunal Federal de Recursos.......................................................................... 1.660.784 Justiça Militar.................................................................................................. 183.500 Justiça Eleitoral............................................................................................... 685.100 Justiça do Trabalho......................................................................................... 2.621.300 Justiça Federal de 1º Instância......................................................................... 474.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios..................................................... 393.800 Presidência da República................................................................................ 15.136.975 Ministério da Aeronáutica............................................................................... 23.829.832 Ministério da Agricultura................................................................................. 11.019.844 Ministério das Comunicações.......................................................................... 1.712.753 Ministério da Educação................................................................................... 37.163.069 Ministério do Exército..................................................................................... 14.616.200 Ministério da Fazenda..................................................................................... 7.207.126 Ministério da Indústria e do Comércio............................................................ 16.656.451 Ministério do Interior...................................................................................... 13.213.996 Ministério da Justiça....................................................................................... 2.596.139 Ministério da Marinha.................................................................................... 15.386.412 Ministério das Minas e Energia....................................................................... 1.726.600 Ministério da Previdência e Assistência Social................................................. 7.394.890 Ministério das Relações Exteriores.................................................................. 3.357.416 Ministério da Saúde........................................................................................ 13.796.356 Ministério do Trabalho.................................................................................... 2.130.210 Ministério dos Transportes............................................................................. 40.469.484 Ministério da Cultura...................................................................................... 1.165.193 Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente............................... 7.114.500 Ministério da Ciência e Tecnologia................................................................. 5.196.640 Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário..................................... 4.118.000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO................................................. 33.425.472 - - Sob Supervisão Central............................................................................... 32.509.552 - - Programa de Mobilização Energética........................................................... 915.920 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS....................................................................... ...................... 107.469.691 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO................................................ 121.832.017 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO........................................ 30.300.201 ----------------------------------------------------------------------------------------------- SUBTOTAL......................................................................... ........................548.653.000 ------------------------------------------------------------------------------------------------ RESERVA DE CONTINGÊNCIA .............................................................. 8.000.000 TOTAL............................................................................ ........................... 556.653.000 Parágrafo único. É vedada a criação ou reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A. Art. 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição; III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte os recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de: a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e b) operações de crédito constante desta lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta lei, nos casos de: a) operações efetivadas no segundo semestre de 1986, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1987; b) operações efetivadas durante o exercício de 1987; VII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados", (fonte 50), aos órgãos beneficiários. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Sebastião José Ramos de Castro Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro Mário Antônio Garcia Picanço Iris Rezende Machado Aloisio de Guimarães Sotero Almir Pazzianotto Pinto Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos Ricardo Soares da Rocha Paulo Richer Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Raphael de Almeida Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes Paulo Campos Paiva João Sayad Aluizio Alves Vicente Cavalcante Fialho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.