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Lei nº 7.540 de 26/09/1986

LEI 7540/1986ASSINADA 26.09.1986
Ementa
Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7540-1986-09-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-09-26;7540
Inteiro teor
Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.
1º As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, Código JF-AJ-022, Atendente Judiciário, Código JF-AJ-023 e Agente de Segurança Judiciária, Código JF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância passam a ter a estrutura constante do Anexo desta lei.

Art.
2º As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional, observados os limites dos créditos orçamentários da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art.
3º Aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários já aposentados, que hajam satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.

JOSÉ
SARNEY

Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.540 de 26/09/1986 · O FICO