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Lei nº 7.537 de 16/09/1986

LEI 7537/1986ASSINADA 16.09.1986
Ementa
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Identificação
Norma: LEI-7537-1986-09-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-09-16;7537
Inteiro teor
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Celso Furtado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.537 de 16/09/1986 · O FICO