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Lei nº 7.536 de 15/09/1986
LEI 7536/1986ASSINADA 15.09.1986
Ementa
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Identificação
Norma: LEI-7536-1986-09-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-09-15;7536
Inteiro teor
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. Art. 2º . Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso: "Art. 1º............................................................................................................................ ........................................................................................................................................ III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza." Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY João Sayad Aluizio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.