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Lei nº 7.522 de 17/07/1986
LEI 7522/1986ASSINADA 17.07.1986
Ementa
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7522-1986-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-07-17;7522
Inteiro teor
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criadas, no Estado de Rondônia, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede, respectivamente, nas cidades de Cacoal, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Porto Velho (2º Junta) e Vilhena. Art. 2º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas: I - Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d'Oeste; II - Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques; III - Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d'Oeste, Presidente Médici e Jaru; IV - Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes; V - Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d'Oeste e Cerejeiras. Art. 3º Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho: 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário; 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente Judiciário. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), para atender às respectivas despesas com a execução desta lei. Parágrafo único. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.