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Lei nº 7.509 de 04/07/1986

LEI 7509/1986ASSINADA 04.07.1986
Ementa
Disciplina o Transporte de madeira em toros, por via fluvial.
Identificação
Norma: LEI-7509-1986-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-07-04;7509
Inteiro teor
Disciplina o Transporte de madeira em toros, por via fluvial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.509 de 04/07/1986 · O FICO