← Voltar para leis
Lei nº 7.506 de 03/07/1986
LEI 7506/1986ASSINADA 03.07.1986
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica
Identificação
Norma: LEI-7506-1986-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-07-03;7506
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação: CZ$ 1,00 2200 - Ministério das Minas e Energia 16.608.000.000 2202 - Secretaria-Geral 16.608.000.000 2202.09510355.464 - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A 16.608.000.000 Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.