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Lei nº 7.506 de 03/07/1986

LEI 7506/1986ASSINADA 03.07.1986
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica
Identificação
Norma: LEI-7506-1986-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-07-03;7506
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor
da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00
(dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao
atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de
acordo com a seguinte programação:

CZ$ 1,00

2200

- Ministério das Minas e Energia

16.608.000.000

2202

- Secretaria-Geral

16.608.000.000

2202.09510355.464

- Participação da União no Capital da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A

16.608.000.000

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

João Sayad

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.506 de 03/07/1986 · O FICO