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Lei nº 750 de 27/06/1949
LEI 750/1949ASSINADA 27.06.1949
Ementa
Autoriza o poder Executivo a permutar terreno com a Faculdade Católica.
Identificação
Norma: LEI-750-1949-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-27;750
Inteiro teor
Autoriza o poder Executivo a permutar terreno com a Faculdade Católica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a permutar, com as Faculdades Católicas, um terreno do domínio da União por uma propriedade imóvel, um e outra localizados nesta Capital e de valores equivalentes, observadas as prescrições legais e mantidas as isenções previstas em lei. Art. 2º Do contrato há de forçosamente constar, além de outras cláusulas: a) que no terreno transferido pela União não poderão ser construídos senão os edifícios destinados às Faculdades Cátolicas, bibliotecas e instalações de desportos; b) que tal construção deverá estar concluída dentro do prazo de cinco anos, a contar da escritura de troca; c) que as Faculdades Cátolicas se obrigam a conceder gratuitamente a alunos pobres, de preferência filhos de operários e funcionarios, dez por cento das suas matrículas em cada faculdade. Art. 3º Do terreno transferido pelas Faculdades é o Poder Executivo autorizado a doar vinte mil metros quadrados à Sociedade de Instrução e Assistência do Jardim Botânico, com sede no Distrito Federal. § 1º A doação será feita exclusivamente para que a Sociedade construa no terreno os edifícios necessários ao desenvolvimento das obras sociais que mantenha. § 2º Nesses edifícios deverão ser instalados os serviços de educação pré-primária e primária, além de outros que a Sociedade resolva estabelecer ou intensificar, como os de assistência à infância e à maternidade. § 3º Os efeitos da autorização concedida por esta Lei serão interrompidos pelo Poder Executivo se a construção a que referem os parágrafos anteriores deixar de ser iniciadas dentro de três anos, a partir da escritura de doação. § 4º Se a Sociedade vier a desaparecer, os serviços criados passarão a outra entidade, que se proponha a realizar os mesmos fins. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.