Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 750 de 27/06/1949

LEI 750/1949ASSINADA 27.06.1949
Ementa
Autoriza o poder Executivo a permutar terreno com a Faculdade Católica.
Identificação
Norma: LEI-750-1949-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-27;750
Inteiro teor
Autoriza o poder Executivo a permutar terreno com a Faculdade Católica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a permutar, com as Faculdades Católicas,
um terreno do domínio da União por uma propriedade imóvel, um e outra
localizados nesta Capital e de valores equivalentes, observadas as prescrições
legais e mantidas as isenções previstas em lei.

Art. 2º Do contrato há de
forçosamente constar, além de outras cláusulas:

a)
que no terreno transferido pela União não poderão ser construídos
senão os edifícios destinados às Faculdades Cátolicas, bibliotecas e
instalações de desportos;

b)
que tal construção deverá estar concluída dentro do prazo de cinco
anos, a contar da escritura de troca;

c)
que as Faculdades Cátolicas se obrigam a conceder gratuitamente a
alunos pobres, de preferência filhos de operários e funcionarios, dez por
cento das suas matrículas em cada faculdade.

Art. 3º Do terreno transferido pelas
Faculdades é o Poder Executivo autorizado a doar vinte mil metros quadrados à
Sociedade de Instrução e Assistência do Jardim Botânico, com sede no Distrito
Federal.

§ 1º A doação será feita
exclusivamente para que a Sociedade construa no terreno os edifícios necessários
ao desenvolvimento das obras sociais que mantenha.

§ 2º Nesses edifícios deverão ser
instalados os serviços de educação pré-primária e primária, além de outros que a
Sociedade resolva estabelecer ou intensificar, como os de assistência à infância
e à maternidade.

§ 3º Os efeitos da
autorização concedida por esta Lei serão interrompidos pelo Poder Executivo se a
construção a que referem os parágrafos anteriores deixar de ser iniciadas dentro
de três anos, a partir da escritura de doação.

§ 4º Se a Sociedade vier a desaparecer,
os serviços criados passarão a outra entidade, que se proponha a realizar os
mesmos fins.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 750 de 27/06/1949 · O FICO