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Lei nº 75 de 21/08/1947
LEI 75/1947ASSINADA 21.08.1947
Ementa
Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946.
Identificação
Norma: LEI-75-1947-08-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-21;75
Inteiro teor
Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido novo prazo de seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o cumprimento das citadas exigências. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.