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Lei nº 75 de 21/08/1947

LEI 75/1947ASSINADA 21.08.1947
Ementa
Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946.
Identificação
Norma: LEI-75-1947-08-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-08-21;75
Inteiro teor
Prorroga por seis meses o prazo concedido às sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das exigências do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de Setembro de 1946.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido novo prazo de
seis meses às Sociedades por ações, com sede no Brasil, para cumprimento das
exigências constantes do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de
1946; nele se incluirá o prazo atribuído às Sociedades já organizadas para o
cumprimento das citadas exigências.

Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 75 de 21/08/1947 · O FICO