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Lei nº 75 de 24/06/1935

LEI 75/1935ASSINADA 24.06.1935
Ementa
Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda
Identificação
Norma: LEI-75-1935-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-06-24;75
Inteiro teor
Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIOV ARGAS
Arthur de Souza Costa
Gustavo Capanema
Odilon Braga
Marques dos Reis
Protogenes Guimarães
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes
Vicente Ráo
Agamemnom Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 75 de 24/06/1935 · O FICO