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Lei nº 7.497 de 24/06/1986
LEI 7497/1986ASSINADA 24.06.1986
Ementa
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7497-1986-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-24;7497
Inteiro teor
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Biomédico, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-942 ou LT-NS-942, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta lei. Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo. Art. 3º Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 4º Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento. Art. 5º A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Aluízio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.