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Lei nº 7.496 de 23/06/1986
LEI 7496/1986ASSINADA 23.06.1986
Ementa
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7496-1986-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-23;7496
Inteiro teor
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares. Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma: I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM): - Coronel................................................................................. 06 - Tenente-Coronel....................................................................13 - Major.....................................................................................22 - Capitão.................................................................................. 45 - Primeiro-Tenente.................................................................... 50 - Segundo-Tenente.................................................................... 65 II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S): a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.): - Tenente-Coronel....................................................................01 - Major....................................................................................03 - Capitão..................................................................................05 - Primeiro-Tenente....................................................................09 b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den) - Tenente-Coronel.......................................................... 01 - Major...........................................................................01 - Capitão........................................................................ 01 - Primeiro-Tenente...........................................................02 III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) - Capitão..................................................................................... 05 - Primeiro-Tenente....................................................................... 07 - Segundo-Tenente....................................................................... 09 IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) a)Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.): - Capitão.................................................................... 01 - Primeiro-Tenente...................................................... 01 - Segundo-Tenente...................................................... 01 b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt): - Capitão..................................................................... 01 - Primeiro-Tenente....................................................... 01 - Segundo-Tenente....................................................... 01 V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.): - Capitão........................................................................ 01 VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM): - Subtenente..................................................................... 37 - Primeiro-Sargento..........................................................122 - Segundo-Sargento......................................................... 204 - Terceiro-Sargento...........................................................394 - Cabo.............................................................................. 585 - Soldado de 1ª Classe...................................................... 2.390 Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei: I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo; II - os Aspirantes-a-Oficial BM; III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados; IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares; V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem. Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros. Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986; II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987; III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979. Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.