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Lei nº 7.496 de 23/06/1986

LEI 7496/1986ASSINADA 23.06.1986
Ementa
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7496-1986-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-23;7496
Inteiro teor
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):

- Coronel................................................................................. 06
- Tenente-Coronel....................................................................13
- Major.....................................................................................22
- Capitão.................................................................................. 45
- Primeiro-Tenente.................................................................... 50
- Segundo-Tenente.................................................................... 65

II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):

- Tenente-Coronel....................................................................01
- Major....................................................................................03
- Capitão..................................................................................05
- Primeiro-Tenente....................................................................09

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den)

- Tenente-Coronel.......................................................... 01
- Major...........................................................................01
- Capitão........................................................................ 01
- Primeiro-Tenente...........................................................02

III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.)

- Capitão..................................................................................... 05
- Primeiro-Tenente....................................................................... 07
- Segundo-Tenente....................................................................... 09

IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp)

a)Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):

- Capitão.................................................................... 01
- Primeiro-Tenente...................................................... 01
- Segundo-Tenente...................................................... 01

b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):

- Capitão..................................................................... 01
- Primeiro-Tenente....................................................... 01
- Segundo-Tenente....................................................... 01

V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):

- Capitão........................................................................ 01

VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):

- Subtenente..................................................................... 37
- Primeiro-Sargento..........................................................122
- Segundo-Sargento......................................................... 204
- Terceiro-Sargento...........................................................394
- Cabo.............................................................................. 585
- Soldado de 1ª Classe...................................................... 2.390

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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