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Lei nº 7.491 de 13/06/1986
LEI 7491/1986ASSINADA 13.06.1986
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7491-1986-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-13;7491
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares. Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM); b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): - Aspirantes-a-Oficial; e - Alunos-Oficiais. c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada; e b) Pessoal Reformado. Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)." Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM..............................................08 Tenente-Coronel PM.................................21 Major PM.................................................38 Capitão PM...............................................78 1º Tenente PM...........................................70 2º Tenente PM...........................................82 II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino................................01 1º Tenente PM Feminino...........................02 2º Tenente PM Feminino...........................04 III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico......................02 Major PM Médico......................................03 Capitão PM Médico....................................07 Capitão PM Dentista....................................01 1º Tenente PM M.édico...............................18 1º Tenente PM Dentista................................07 IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM Capelão..............................02 V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM...............................................12 1º Tenente PM...........................................25 2º Tenente PM...........................................38 VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM...........................................04 2º Tenente PM...........................................05 VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico....................................01 1º Tenente PM Músico................................01 2º Tenente PM Músico................................01 VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente.......................52 1º Sargento PM Combatente .....................81 2º Sargento PM Combatente......................205 3º Sargento PM Combatente......................609 Cabo PM Combatente...............................983 Soldado PM Combatente...........................5.700 IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino............................01 1º Sargento PM Feminino...........................02 2º Sargento PM Feminino...........................05 3º Sargento PM Feminino...........................13 Cabo PM Feminino.....................................25 Soldado PM Feminino.................................143 X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista......................06 1º Sargento PM Especialista.....................28 2º Sargento PM Especialista.....................37 3º Sargento PM Especialista.....................66 Cabo PM Especialista.............................150 Soldado PM Especialista.........................110 § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM. § 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária. § 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação. Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos: I - Diretoria de Ensino (DE); II - Comando do Policiamento (CP); III - Academia de Polícia Militar (APM). Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças. Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral. § 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral. § 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis. Art. 7º A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais. Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte: I - O CP, até 31 de dezembro de 1986; II - A DE, até 31 de dezembro de 1987; III - A APM, até 31 de dezembro de 1988. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.