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Lei nº 7.491 de 13/06/1986

LEI 7491/1986ASSINADA 13.06.1986
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7491-1986-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-13;7491
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares.

Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a)
Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);

b)
Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): - Aspirantes-a-Oficial; e - Alunos-Oficiais.

c)
Praças, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal Inativo:

a)
Pessoal da Reserva Remunerada; e

b)
Pessoal Reformado.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)." Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM..............................................08
Tenente-Coronel PM.................................21
Major PM.................................................38
Capitão PM...............................................78
1º Tenente PM...........................................70
2º Tenente PM...........................................82

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino................................01
1º Tenente PM Feminino...........................02
2º Tenente PM Feminino...........................04

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico......................02
Major PM Médico......................................03
Capitão PM Médico....................................07
Capitão PM Dentista....................................01
1º Tenente PM M.édico...............................18
1º Tenente PM Dentista................................07

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM Capelão..............................02

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM...............................................12
1º Tenente PM...........................................25
2º Tenente PM...........................................38

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM...........................................04
2º Tenente PM...........................................05

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

Capitão PM Músico....................................01
1º Tenente PM Músico................................01
2º Tenente PM Músico................................01

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

Subtenente PM Combatente.......................52
1º Sargento PM Combatente .....................81
2º Sargento PM Combatente......................205
3º Sargento PM Combatente......................609
Cabo PM Combatente...............................983
Soldado PM Combatente...........................5.700

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

Subtenente PM Feminino............................01
1º Sargento PM Feminino...........................02
2º Sargento PM Feminino...........................05
3º Sargento PM Feminino...........................13
Cabo PM Feminino.....................................25
Soldado PM Feminino.................................143

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista......................06
1º Sargento PM Especialista.....................28
2º Sargento PM Especialista.....................37
3º Sargento PM Especialista.....................66
Cabo PM Especialista.............................150
Soldado PM Especialista.........................110

§ 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:

I - Diretoria de Ensino (DE);
II - Comando do Policiamento (CP);
III - Academia de Polícia Militar (APM).

Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

§ 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

§ 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

Art. 7º A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;
II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;
III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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