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Lei nº 7.485 de 06/06/1986

LEI 7485/1986ASSINADA 06.06.1986
Ementa
Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
Identificação
Norma: LEI-7485-1986-06-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-06;7485
Inteiro teor
Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei n º 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.485 de 06/06/1986 · O FICO