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Lei nº 7.482 de 04/06/1986
LEI 7482/1986ASSINADA 04.06.1986
Ementa
Dispõe sobre o resgate de quotas dos Fundos Fiscais, criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-7482-1986-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-04;7482
Inteiro teor
Dispõe sobre o resgate de quotas dos Fundos Fiscais, criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os contribuintes que a partir da data de publicação desta lei possuírem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, posteriormente transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Ações, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.023, de 5 de junho de 1985, em montante inferior a 10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, poderão resgatá-las, independentemente do ano de sua aquisição, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional; observado sempre o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, fixará as datas de resgate, bem como os valores das quotas a serem periodicamente resgatadas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.