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Lei nº 748 de 23/06/1949
LEI 748/1949ASSINADA 23.06.1949
Ementa
Autoriza a abertura de crédito especial para aquisição de inseticida e máquinas de combate à broca do café.
Identificação
Norma: LEI-748-1949-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-23;748
Inteiro teor
Autoriza a abertura de crédito especial para aquisição de inseticida e máquinas de combate à broca do café. O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério Agricultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aquisição de hexacloreto de benzeno ou outro inseticida provadamente eficiente no combate à broca do café, e máquinas para a sua aplicação, inclusive helicópteros. § 1º É isenta de impostos e taxas aduaneiras e dispensada da licença prévia a importação dêsses inseticidas e máquinas. § 2º Da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros a que se refere êste artigo, será retirada a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ser empregada, pelo Ministério da Agricultura, em cooperação com a Secretaria da Agricultura do Estado da Paraíba, nos estudos e combate ao "Cerococus Paraibensis", praga que atacou os cafeeiros do referido Estado. Art. 2º O Ministério da Agricultura, por intermédio das Associações Rurais e, Cooperativas, devidamente reconhecidas pelo Govêrno, e em São Paulo, além dessas instituições, também, pelo Instituto Biológico do Estado, venderá quantidades suficientes de inseticidas e máquinas aos cafeicultores, ou facilitará o uso de helicópteros para o serviço de polvilhamento na época mais conveniente. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fará as vendas, de que estê artigo, pelo preço do custo, a prazo de um ano, juros de 6% seis por cento), e prestará, a necessária assistência técnica para a eficiente educação do serviço. Art. 3º O Poder Executivo providenciará, por intermédio da Carteira agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., assistência financeira aos agricultores, no combate à broca do café, mediante concessão de crédito especialmente destinado aos fins visados na presente Lei. Art. 4º O Poder Executivo assegurará às emprêsas, que se organizarem para o combate à broca do café, tôdas as facilidades ao seu completo aparelhamento, inclusive isenções de impostos e taxas aduaneiras, reguladas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura as suas atividades. Art. 5º O Ministério da Agricultura, nos têrmos da Constituição, entrara em acôrdo com as Secretarias de Agricultura dos Estados cafeeiros, no sentido de organizar e regular permanente serviço de defesa contra ,a troca, tomada por base a legislação existente no Estado de São Paulo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, 23 de junho de 1949. NEREU RAMOS
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.