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Lei nº 7.478 de 02/06/1986
LEI 7478/1986ASSINADA 02.06.1986
Ementa
Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea "e" do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
Identificação
Norma: LEI-7478-1986-06-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-06-02;7478
Inteiro teor
Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea "e" do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.