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Lei nº 7.476 de 15/05/1986

LEI 7476/1986ASSINADA 15.05.1986
Ementa
Dá nova redação ao artigo 242 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral."
Identificação
Norma: LEI-7476-1986-05-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-05-15;7476
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 242 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.476 de 15/05/1986 · O FICO