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Lei nº 747 de 23/06/1949
LEI 747/1949ASSINADA 23.06.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para a estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil.
Identificação
Norma: LEI-747-1949-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-23;747
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para a estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras à estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil. Art. 2º O Govêrno Federal, pelos seus órgãos de fiscalização, verificado o preço de custo do referido produto adquirido por firmas importadoras, computadas as despesas de transporte e outras estritamente necessárias, fixará o preço de venda para o comércio revendedor e varejista, e êste será obrigado a colocar em cada tubo de estreptomicina, a etiqueta com o preço determinado para o consumidor. Parágrafo único. As instituições assistenciais de filantropia poderão importar diretamente o antibiótico citado, com direito à isenção concedida, desde que para uso exclusivo dos doentes por elas socorridos. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.