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Lei nº 7.466 de 23/04/1986

LEI 7466/1986ASSINADA 23.04.1986
Ementa
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-7466-1986-04-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-04-23;7466
Inteiro teor
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.466 de 23/04/1986 · O FICO