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Lei nº 7.464 de 18/04/1986
LEI 7464/1986ASSINADA 18.04.1986
Ementa
Altera o artigo 1º da Lei n° 5.589, de 3 de julho de 1970, a fim de permitir a autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pela instituições financeiras.
Identificação
Norma: LEI-7464-1986-04-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-04-18;7464
Inteiro teor
Altera o artigo 1º da Lei n° 5.589, de 3 de julho de 1970, a fim de permitir a autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pela instituições financeiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.