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Lei nº 7.456 de 01/04/1986
LEI 7456/1986ASSINADA 01.04.1986
Ementa
Cria órgãos na estrutura básica da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7456-1986-04-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-04-01;7456
Inteiro teor
Cria órgãos na estrutura básica da administração do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias: I - Secretaria da Cultura - SC; II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT; III - Secretaria do Trabalho - STb; IV - Secretaria de Comunicação Social - SCS. Art. 2º A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete: I - Secretaria da Cultura: Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural; II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas; III - Secretaria do Trabalho: Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador; IV - Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social. Art. 3º Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica vinculada à Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal. Art. 4º A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE. Art. 5º Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado. Parágrafo único. O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação. Art. 6º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo e que tratam os arts. 2º e 6º da Lei n º 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 7º Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º................................................................................ ............................................ ................................................................................ .............................................................. IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; ................................................................................ .............................................................. Art. 5º................................................................................. ............................................. ................................................................................ .............................................................. c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. ................................................................................ .............................................................. Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. ...................................................................................................................................................." Art. 8º Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado. Art. 9º O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal. Art. 10. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cz$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício. Art. 11. O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.