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Lei nº 7.455 de 31/03/1986
LEI 7455/1986ASSINADA 31.03.1986
Ementa
Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis n°s 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho 1984, alterado pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7455-1986-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1986-03-31;7455
Inteiro teor
Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis n°s 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho 1984, alterado pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais. Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei. Art. 2º A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985. Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza. Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.