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Lei nº 7.449 de 20/12/1985
LEI 7449/1985ASSINADA 20.12.1985
Ementa
Altera a redação do parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal.
Identificação
Norma: LEI-7449-1985-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-20;7449
Inteiro teor
Altera a redação do parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 566...................................................................................................................... Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Almir Pazzianotto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.