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Lei nº 7.448 de 20/12/1985
LEI 7448/1985ASSINADA 20.12.1985
Ementa
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7448-1985-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-20;7448
Inteiro teor
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo do EMFA: I - os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA; II - os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA; III - os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA; IV - os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA; V - os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo; VI - os provenientes de convênios, acordos, doações e legados; VII - os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e VIII - os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos. Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA. Art. 3º - O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 4º - Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo. Art. 5º - Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.