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Lei nº 7.436 de 20/12/1985

LEI 7436/1985ASSINADA 20.12.1985
Ementa
Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, ferrovia transversal ligando Belém-São Luís-Teresina.
Identificação
Norma: LEI-7436-1985-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-20;7436
Inteiro teor
Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, ferrovia transversal ligando Belém-São Luís-Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.436 de 20/12/1985 · O FICO