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Lei nº 7.431 de 17/12/1985
LEI 7431/1985ASSINADA 17.12.1985
Ementa
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7431-1985-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-17;7431
Inteiro teor
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento. § 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. § 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior. § 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto. Art 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor. § 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo. § 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço. § 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador. § 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar. Art 3º - As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são: I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros; III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam; II - as ambulâncias; III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção. Art 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre. Parágrafo único - O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo. Art 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento. Parágrafo único - A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora. Art 7º - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Art 8º - O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.