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Lei nº 7.430 de 17/12/1985
LEI 7430/1985ASSINADA 17.12.1985
Ementa
Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1 de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-7430-1985-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-17;7430
Inteiro teor
Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1 de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana." Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979. Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu Almir Pazzianotto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.