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Lei nº 7.426 de 17/12/1985
LEI 7426/1985ASSINADA 17.12.1985
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.
Identificação
Norma: LEI-7426-1985-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-17;7426
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO Em Cr$1.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$6.650.109.544 RECEITA DE TRIBUTÁRIA Cr$2.180.983.001 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Cr$ 8.567.539 RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 18.921.101 RECEITA INDUSTRIAL Cr$ 3.700.001 RECEITA DE SERVIÇOS Cr$ 3.970.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$4.407.907.900 OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 26.060.002 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 158.456.605 TOTAL Cr$6.808.576.149 2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) Em Cr$1.000 2.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$ 330.446.307 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 6.760.800 TOTAL Cr$ 337.207.107 TOTAL GERAL DA RECEITA Cr$7.145.783.256 Art 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada: I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento. Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em: I - despesa do Tesouro; e II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro. Art 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 LEGISLAÇÃO Cr$ 69.051.030 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cr$ 689.330.810 AGRICULTURA Cr$ 109.896.082 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA Cr$ 759.502.169 DESENVOLVIMENTO REGIONAL Cr$ 448.768.700 EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$1.946.713.448 HABITAÇÃO E URBANISMO Cr$ 232.242.091 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Cr$ 19.794.279 SAÚDE E SANEAMENTO Cr$1.862.552.234 TRABALHO Cr$ 1.626.274 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Cr$ 506.507.985 TRANSPORTE Cr$ 95.608.853 SUBTOTAL Cr$6.741.593.955 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$ 66.982.194 TOTAL Cr$6.808.576.149 2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Em Cr$1.000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Cr$ 69.051.030 GABINETE DO GOVERNADOR Cr$ 33.695.132 DEPARTAMENTO DE TURISMO Cr$ 19.574.199 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO Cr$ 19.769.491 PROCURADORIA GERAL Cr$ 39.152.914 SECRETARIA DO GOVERNO Cr$ 65.364.894 ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE Cr$ 10.227.896 REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA Cr$ 18.723.660 REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA Cr$ 28.796.675 REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA Cr$ 6.234.468 REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO Cr$ 11.640.511 REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA Cr$ 11.078.139 ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO Cr$ 13.194.853 ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA Cr$ 17.728.792 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Cr$ 365.958.177 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Cr$ 20.046.063 SECRETARIA DE FINANÇAS Cr$ 675.161.279 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$1.918.992.683 ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Cr$ 5.215.836 SECRETARIA DE SAÚDE Cr$1.827.482.633 INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Cr$ 31.269.601 SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS Cr$ 148.503.564 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS Cr$ 125.086.380 SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Cr$ 106.639.242 ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA Cr$ 11.921.120 SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA Cr$ 104.873.469 SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO Cr$ 110.116.162 SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Cr$ 372.290.491 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Cr$ 363.286.656 CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL Cr$ 190.517.945 SUBTOTAL Cr$6.741.593.955 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$ 66.982.194 TOTAL Cr$6.808.576.149 Art 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações a que se refere o item Il do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Cr$135.782.340 AGRICULTURA Cr$ 68.485.071 DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA Cr$ 800.000 EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 11.425.000 HABITAÇÃO E URBANISMO Cr$ 23.736.400 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Cr$ 4.628.046 SAÚDE E SANEAMENTO Cr$ 72.491.250 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Cr$ 99.000 TRANSPORTE Cr$ 19.760.000 TOTAL Cr$337.207.107 2. DESPESA POR ÓRGÃO Em Cr$1.000 (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN Cr$ 140.410.386 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Cr$ 23.736.400 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Cr$ 20.500.000 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Cr$ 60.000 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF Cr$ 10.753.000 FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF Cr$ 672.000 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF Cr$ 72.491.250 FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF Cr$ 99.000 FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF Cr$ 58.830.570 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBATER< /font> Cr$ 9.654.501 TOTAL Cr$ 337.207.107 TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$7.145.783.256 Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades. Art 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à unidades orçamentárias. Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição; IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática. Parágrafo único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I. Art 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento. Art 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.