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Lei nº 7.420 de 17/12/1985
LEI 7420/1985ASSINADA 17.12.1985
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1986)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.
Identificação
Norma: LEI-7420-1985-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-17;7420
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância. Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 1- RECEITA DO TESOURO....................................................................................................... 626.595.000.000 1.1- RECEITAS CORRENTES.....................................................................................................415.615.000.000 Receita Tributária........................................................................................................................... 305.152.000.000 Receita de Contribuições................................................................................................................. 62.645.100.000 Receita Patrimonial............................................................................................................................ 1.722.200.000 Receita Agropecuária.............................................................................................................................. 23.956.000 Receita Industrial.................................................................................................................................... 35.300.000 Receita de Serviços......................................................................................................................... 42.643.140.000 Transferências Correntes...................................................................................................................... 306.876.500 Outras Receitas Correntes................................................................................................................. 3.056.427.500 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................................................210.980.000.000 Operações de Crédito Internos.......................................................................................................195.270.385.579 Operações de Crédito Externos....................................................................................................... 15.668.294.421 Outras Receitas de Capital..................................................................................................................... 41.320.000 2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional)......................................................................................................................................... 29.531.100.000 2.1- RECEITAS CORRENTES...................................................................................................... 18.676.210.000 RECEITAS DE CAPITAL.............................................................................................................. 10.854.890.000 TOTAL GERAL 656.126.100.000 Parágrafo único - Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: Cr$ 1.000 DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.726.908.000 SENADO FEDERAL 1.914.911.000 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 318.080.000 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 108.037.000 TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 352.018.000 JUSTIÇA MILITAR 130.561.000 JUSTIÇA ELEITORAL 595.783.000 JUSTIÇA DO TRABALHO 1.917.174.000 JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA 349.560.000 JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 325.986.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5.338.221.000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 20.767.786.000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 8.824.903.600 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1.704.590.000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 36.450.712.100 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 11.110.542.000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 5.897.636.591 MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 2.928.260.200 MINISTÉRIO DO INTERIOR 3.689.738.700 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.954.690.000 MINISTÉRIO DA MARINHA 13.086.029.867 MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 2.228.522.900 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.904.005.030 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 3.656.091.000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 12.000.518.534 MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.492.074.500 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 45.136.730.700 MINISTÉRIO DA CULTURA 1.122.414.000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 1.638.409.300 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.052.489.750 MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 700.924.000 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO - Sob Supervisão Central 12.499.756.000 - Programas Especiais 14.652.222.228 - Programa de Mobilização Energética 1.604.400.000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS 99.323.100.000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 243.012.300.000 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 25.754.244.000 S U B T O T A L 599.274.330.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 27.320.670.000 TOTAL 626.595.000.000 Parágrafo único - É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A. Art. 4º - Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº ..754, de 31 de dezembro de 1979. A r t. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição; III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e b) Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de: a) receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e b) operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de: a) operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986; b) operações contratadas durante o exercício de 1986. VIII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Paulo Tarso Lustosa da Costa João Batista de Abreu Affonso Camargo Pedro Simon Marco Maciel Almir Pazzianotto Octávio Júlio Moreira Lima Carlos Santanna Roberto Gusmão Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Waldir Pires Aluísio Pimenta Flávio Rios Peixoto da Silveira Renato Archer Nelson Ribeiro Rubens Bayma Denys José Hugo Castelo Branco Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira Andrea Sandro Calabi Paulo Lustosa Aluizio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.