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Lei nº 7.417 de 10/12/1985
LEI 7417/1985ASSINADA 10.12.1985
Ementa
Concede anistia a mães de família condenadas até 5 ( cinco ) anos de prisão.
Identificação
Norma: LEI-7417-1985-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-10;7417
Inteiro teor
Concede anistia a mães de família condenadas até 5 ( cinco ) anos de prisão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes. Art. 2º São ainda condições para gozo do benefício ora instituído: a) bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social; b) serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos; c) serem isentas de periculosidade. Art. 3º A anistia ora concedida não beneficia as mulheres condenadas por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante. Art. 4º Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal, depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.